Em caso de fraude em procedimento licitatório, a ausência de prejuízo ao erário, evidenciada pela efetiva prestação do serviço, afasta o dolo necessário à configuração de crimes ou atos de improbidade administrativa.
Com esse entendimento, a 1ª câmara Cível do TJ/RN não reconheceu prática de improbidade administrativa por ex-prefeito do município de Pau dos Ferros/RN que, no início do seu mandato, contratou serviço emergencial de reparação de rede elétrica de prédios e espaços públicos, mediante dispensa de licitação.
Segundo o MP/RN, a dispensa de licitação teria sido manipulada pela restrição do objeto e do prazo da contratação, a fim de que não ultrapassasse o limite de R$ 8 mil, conforme o art. 23, II, "a", da lei 8.666/93. Além disso, alega que o processo foi direcionado para a empresa vencedora, mediante conluio com outras duas pessoas jurídicas demandadas, que supostamente teriam concorrido para a "montagem" do procedimento administrativo.
Entretanto, o desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, relator, observou que, como o serviço foi efetivamente prestado, afasta-se "tanto o enriquecimento ilícito como o prejuízo ao erário".
Ainda considerou que o simples fato de os orçamentos serem similares "não autoriza a presunção de conluio entre as empresas, ainda mais em se tratando de pesquisa mercadológica realizada localmente, em município de pequeno porte situado no interior do semiárido Nordestino, onde a concorrência empresarial e, portanto, a variação de preços, é obviamente diminuta".
O escritório José Delgado & Dutra Advogados atuou no caso em favor do ex-prefeito.