A Segunda turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu dois assaltos enquanto exercia a função de operador de caixa na empresa Bompreço Supermercados do Nordeste, em Campina Grande.
Na decisão, a juíza convocada pelo TRT, Ana Paula Campos Porto, disse que não há provas de que a empresa tenha contribuído para a ocorrência dos assaltos em que foi vítima o empregado. No processo, ficou constatado que o trabalho desempenhado pela empresa não se constituía em atividade de risco que necessitasse de alguma atenção ou proteção especial.
O pedido de indenização foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a omissão da empresa no sentido de oferecer um ambiente de trabalho minimamente seguro para seus funcionários. “A segurança pública é dever do Estado”, sentenciou a juíza relatora.
A magistrada observou, ainda, que a jurisprudência e a doutrina, no âmbito do contrato de trabalho, firma-se no sentido de que a indenização por dano moral é cabível quando for comprovada que a atitude do empregador violou direito ou causou dano ao empregado, tornando-se um ato ilícito. O autor não comprovou a omissão da empresa em proporcionar segurança no local de trabalho para seus empregados. “Diante da ausência de prova que configure a culpa da empresa acionada, não há como imputar-lhe a responsabilidade de indenizar”, sentenciou.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma de Julgamento do TRT (processo número 0131030-30.2015.5.13.0008).
DF com Assessoria TRT13