Sob a alegação de prova ilícita, a empresa Policlínica São Lucas LTDA., recorreu de uma decisão arbitrada na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que a condenou ao pagamento de indenização por assédio sexual no valor de R$ 85 mil. A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão ao acompanhar o voto do relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, reduzindo o valor da indenização por danos morais e excluindo da condenação os honorários advocatícios.
O magistrado decidiu que, no tocante ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, convém salientar que a natureza jurídica desta é meramente retributiva, com o intuito de reparar o dano causado, de restabelecer o patrimônio do ofendido à situação anterior à prática do ato ilícito danoso. “Levando em conta os critérios citados, sobretudo o curto tempo da relação de emprego firmada entre as partes, que perdurou por 7 meses, considero excessivo o valor de R$ 85 mil fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 50 mil, valor que entendo mais adequado às particularidades do caso”.
Na defesa, a empresa disse que a ex-empregada apresentou testemunha tendenciosa, já que a mesma tinha deixado a empresa antes da reclamante.
Na sequência, demonstrou inconformismo com o deferimento de indenização por danos morais e afirmou que o valor arbitrado extrapolava os parâmetros da legalidade e do bom senso. Na ação 0130927-44.2015.5.13.0001, a ex-empregada solicitou o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios por parte da empresa reclamada.
A ex-empregada disse ter sido vítima de assédio sexual por parte do diretor administrativo da empresa. Alegou ter o assédio ocorrido, inicialmente, através de “olhares devoradores” e mensagens via aplicativo “whatsapp”, passando o superior hierárquico a fazer-lhe propostas indecentes, com ameaças de demissão se ela não concordasse ter envolvimento afetivo com ele.
Acrescentou que, em virtude da sua recusa às investidas do diretor, foi impedida de circular na empresa, ficando isolada numa sala fechada sem o convívio de outras pessoas, culminando com sua demissão. As mensagens de celular confirmaram o comportamento inadequado do diretor administrativo, sendo claras as investidas agressivas de cunho sexual ocorridas, chegando o superior hierárquico, inclusive, a proferir palavras de baixo calão e nítido cunho libidinoso.
Para o relator do processo, “não há do que se falar em ilicitude dessa prova, pois os prints da tela do celular foram tirados pela própria empregada, do seu próprio aparelho celular, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta, já destacado pelo magistrado em primeiro grau”, disse, destacando que a testemunha prestou depoimento firme e convincente, relatando em detalhes o assédio sexual perpetrado pelo sócio da empresa contra a empregada.
O magistrado decidiu que, no tocante ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, convém salientar que a natureza jurídica desta é meramente retributiva, com o intuito de reparar o dano causado, de restabelecer o patrimônio do ofendido à situação anterior à prática do ato ilícito danoso. “Levando em conta os critérios citados, sobretudo o curto tempo da relação de emprego firmada entre as partes, que perdurou por 7 meses, considero excessivo o valor de R$ 85 mil fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 50 mil, valor que entendo mais adequado às particularidades do caso”.
A Segunda Turma de Julgamento acompanhou o voto do relator, reduzindo o valor da indenização por danos morais e excluindo da condenação os honorários advocatícios.
DF - Assessoria TRT