domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 27/02/2016 09h20

União estavel não é reconhecida quando uma das partes já é casada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou, à unanimidade, uma apelação cível para nega união estável a uma das partes

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou, à unanimidade, uma apelação cível para nega união estável a uma das partes que alegava ter coabitado e vivido com a parte promovida. A relatora do recurso foi a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que votou para anular o reconhecimento da união estável, sob alegação de que a outra parte era casada civilmente.

De acordo com o processo, que corre em segredo de justiça, a impetrante detalha que viveu maritalmente com o promovido por mais de 25 anos, até a data do seu falecimento, em julho de 2013. Adianta que essa relação resultou o nascimento de um filho. Reiterou também que coabitou com o mesmo, inclusive compartilhando as despesas e investimentos decorrentes de uma vida conjugal.

Na sentença de 1º Grau, o Juízo julgou procedente o pedido e declarou a existência de união estável entre a autora do processo e a parte, sob o argumento de que os dois mantiveram por mais de duas décadas o relacionamento estável.

Por outro lado, os apelantes argumentam que o falecido jamais abandonou a legítima família, originária de casamento com outra pessoa, com quem teve dois filhos. Alegam que após a descoberta da enfermidade que ocasionou na morte do demandado, este foi assistido pelos cuidados da esposa e dos filhos até os últimos dias de vida, e suscitam a nulidade da sentença por inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, para desconsiderar os fatos alegados pela pretendente.

A relatora, desembargadora Maria de Fátima Bezerra entendeu pelo provimento da apelação, posição acompanhada pelos demais membros da Câmara. “Sendo assim, não estando demonstrada a viabilidade do reconhecimento da união estável pelos motivos já expostos, deve-se acolher a pretensão dos apelantes, devendo, via de consequência, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural”, concluiu a relatora.

 

DF com AssessoriaTJPB


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