A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de filho e de ex-mulher a pagarem pensão alimentícia ao pai e ex-marido que tem problemas de saúde. A verba foi fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos dos alimentantes, com vistas à satisfação das necessidades do primeiro e proporcionalmente às condições do segundo.
O autor do pedido de pensão tem mais de sessenta anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.
Os requeridos afirmaram que deixaram de morar com o requerente por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o autor tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados.
As partes recorreram da sentença, mas, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. De acordo com os desembargadores, “o dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil. Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade”.
Processo: Segredo de Justiça