domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 19/02/2016 11h51

Juiz condena Carrefour ao pagamento de R$ 1 mi por danos morais

A decisão está valendo e tem eficácia nacional, ou seja, aplica-se às unidades do Grupo em todos os Estados

O juiz Clóvis Rodrigues Barbosa, da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão por assédio moral contra os empregados operadores de caixas, julgando procedente, em parte, ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba. Além disso, determinou que a empresa se abstenha de punir esses empregados em razão de diferenças de caixa encontradas, não mais permitindo descontos nos salários, uma vez que não recebem gratificação por “quebra de caixa”. O descumprimento dessa obrigação gera multa diária de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

A decisão está valendo e tem eficácia nacional, ou seja, aplica-se às unidades do Grupo em todos os Estados, contando o CARREFOUR atualmente com 236 lojas e mais de 70 mil empregados no Pais.  A ação civil pública (ACP), assinada pelo procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda, foi movida pelo MPT após a negativa da empresa em firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) para sanar as irregularidades. A indenização por dano moral coletivo será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o juiz a empresa impôs a um conjunto de trabalhadores o exercício de atividade profissional em condições de assédio moral. “Trata-se de comportamento reprovável, que gera penosas consequências à vítima”, disse, na sentença.

O inquérito civil que resultou na ACP foi instaurado a partir de ofício expedido pela 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, após julgamento de reclamação trabalhista em que ficou evidenciada a prática de assédio moral. A empresa vinha adotando como política disciplinar, nos casos de reincidência de diferenças de caixa, a emissão de uma advertência verbal, seguida de advertência por escrito, suspensão e  demissão por justa causa.

Para o Ministério Público do Trabalho, a empresa estava transferindo aos trabalhadores o risco do empreendimento, ocorrendo ilegalidade no exercício do poder diretivo.

Pela política do CARREFOUR, nenhum desses operadores de caixa recebe o adicional de quebra de caixa, verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro e que, nesse caso, responde pelos descontos diretos nos salários. A verba pode ser estabelecidaindividualmente ou por meio de acordo coletivo. O pagamento é feito porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado a essa razão”, exceto em caso de dolo ou culpa comprovada, neste ultima hipótese mediante concordância do empregado.Quando não houver diferenças a serem descontadas, a gratificação fica integralmente para o trabalhador.

No caso da Paraíba, as convenções coletivas 2012/2013 e 2013/2014 previam o pagamento da gratificação de quebra de caixa no percentual de 8%, incidentes sobre o piso salarial da categoria para os que desempenham função de caixa. Só não faz jus à gratificação os empregados das empresas que não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.

 

DF com Assessoria MPT


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