A 5ª turma do STJ concedeu HC de ofício a um réu acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico para anular acórdão que não apresentou fundamentação adequada para manter a condenação do paciente.
Segundo o colegiado, não há dúvidas quanto à admissibilidade do reenvio da motivação dos julgados a outras peças constantes do processo. É preciso, entretanto, "que a decisão judicial exponha de forma clara, ainda que brevemente, quais foram as razões que a motivaram", o que não ocorreu.
Com a anulação do acórdão impugnado, o TJ/SP deverá realizar um novo julgamento da apelação interposta pela defesa.
Motivação
No caso, a 3ª câmara Criminal do TJ/SP firmou em acórdão que:
"Com a ressalva relativamente à reincidência atribuída a D. H. A., e à exclusão, no tocante a todos os apelantes, da incidência do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, os fundamentos da r. sentença, não abalados pelas razões recursais, ficam aqui expressamente ratificados, adotados e incorporados", tendo aprovado, outrossim, "o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, cujos bem deduzidos motivos passam a integrar o presente acórdão."
O relator do HC, ministro Jorge Mussi, destacou em seu voto que a simples remissão feita pelo desembargador relator não permitiu aferir quais foram as razões ou fundamentos incorporados à sua decisão. Isso porque sequer foram transcritos os trechos das peças que pudessem indicar a motivação.
"Conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada."