Em sessão nesta quinta-feira (18), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a três agravos internos interpostos pelo prefeito de Santa Rita, Reginaldo Pereira da Costa, sendo um pela Câmara Municipal, face a decisões monocráticas da lavra do relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
O processo decorre do afastamento do prefeito por decisão da Câmara Municipal, que na sessão de 18 de fevereiro de 2014, instaurou quatro processos político-administrativos contra Reginaldo Pereira da Costa, que resultaram procedentes, por decisão em Sessão Extraordinária realizada a 25 de abril do mesmo ano, com a cassação de seu mandato e a posse do vice, Severino Alves Barbosa Filho, conhecido como “Netinho da Várzea”, no cargo de prefeito, ocorrida na mesma data.
Irresignado com a cassação de seu mandato, Reginaldo Pereira da Costa ajuizou perante a 5ª Vara Mista, ação ordinária (processo nº 0002390-38.2014.815.0331), em face da Câmara Municipal, do Município de Santa.Rita e de Severino Alves Barbosa Filho, alegando, em síntese, a nulidade desses quatro processos político-administrativos, pleiteando o seu retorno ao cargo de prefeito.
O Juiz de Direito, Gustavo Bandeira de Melo, em sentença datada de 25.09.2015, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por reconhecer a inexistência de vícios nos quatro processos político-administrativos. Contra essa decisão Reginaldo Pereira da Costa e a Câmara Municipal, esta sob nova direção, interpuseram recursos de apelação, respectivamente em 26.11.15 e 17.12.15.
Enquanto se processava ditos recursos na primeira instância, o dois recorrentes ajuizaram perante o Tribunal de Justiça, com as ações cautelares nºs 0003644-35.2015.815.0000 e 0003378-48.2015.815.000, que também foram distribuídas, por prevenção, ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Em tais medidas cautelares, os requerentes, com amparo nos arts. 798 e 799 do CPC, pedem ao Relator que, usando do poder geral de cautela previstos nos citados dispositivos legais, e tendo em vista o receio de dano irreparável, posto que afastado do cargo há mais de nove meses e com perspectiva na demora do julgamento das apelações e, também em face da existência do “fumus boni juris” que evidenciam a nulidade dos quatro processos político-administrativos(apontam a existência de oito vícios), suspenda, liminarmente, e confirme, a final, os efeitos dos decretos legislativos resultantes dos quatro processos que cassaram o mandato de prefeito até o julgamento das referidas apelações.
O Des. Lincoln, em 21.01.16, indeferiu a liminar na cautelar ajuizada pelo Reginaldo Pereira da Costa e converteu em diligência o processo movido pela Câmara com o mesmo propósito. A 2º Câmara Cível, à unanimidade, manteve essa decisão, ao desprover o recurso de agravo interno interposto por Reginaldo.
Redação DF com Assessoria