O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho condenou Camilla Correa Alves de Mouta Araújo dos Santos a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 mil, por ter maltratado sua cadela, da raça yorkshire, até a morte. Além de ter agredido o animal na frente de sua filha, na época com 1 ano de idade, e outras pessoas, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional. A decisão monocrática reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Formosa, reduzindo o valor fixado a título de danos morais.
Camilla foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. Ela interpôs apelação cível alegando que não existem provas que sustentem sua condenação por danos morais coletivos, defendendo que as gravações veiculadas na internet não possuem o condão de estabelecer provas nesse sentido. Disse, ainda, que não foi ela que publicou as imagens. Aduziu que, devido ao vídeo, teve de mudar de cidade, visto que seu marido perdeu o emprego semanas depois do ocorrido, causando-lhe prejuízos morais e materiais, enfrentando ameaças de morte e sendo severamente condenada pela opinião pública, imprensa, defensores dos animais, entre outros.
Ademais, argumentou que já foi condenada na 2ª Vara Criminal de Formosa ao pagamento de R$ 2.896,00, implicando em duplicidade, vez que a ação penal também é de autoria do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Por fim, pediu a redução da indenização, dizendo que recebe aproximadamente R$ 1.560,00 como servidora pública municipal, e portanto, o montante de R$ 20 mil representa mais de 13 vezes a sua remuneração mensal, o que a privaria de seus salários por mais de um ano.
Dano Moral Coletivo
O desembargador afirmou que as provas apresentadas são incontroversas e suficientes para suportar a condenação em danos morais coletivos, tendo maltratado violentamente seu animal doméstico até a morte, “gerando intenso clamor social, em decorrência da divulgação de seus atos nas redes sociais da internet, desencadeando um sentimento de tristeza e incredulidade frente a sua brutalidade e mal comportamento”, disse. Informou ainda, que grande parte da sociedade não se manteve passiva, mobilizando-se para exigir a apuração adequada do delito e a sua punição.
Quanto ao argumento de duplicidade, visto que já foi condenada pela 2ª Vara Criminal, Kisleu Dias explicou que as sanções pecuniárias impostas em processo criminal não se confundem com o pedido de indenização na esfera cível, citando o artigo 955 do Código Civil, o qual estabelece que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
O magistrado verificou que a quantia fixada a título de danos morais merece parcial reparo, uma vez que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não se mostre exorbitante nem irrisório. “Nesse contexto, tenho que de acordo com as circunstâncias do caso em concreto e as balizas jurisprudenciais aplicáveis, reputo como excessivo o montante fixado pela douta julgadora de primeiro grau, destoando-se dos padrões da razoabilidade, vez que embora a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo abalo coletivo sofrido não pode nem deve ser desprezada, as condições pessoais e econômicas da requerida devem ser igualmente consideradas, atento aos critérios pedagógicos, punitivos e compensatórios”, concluiu Kisleu Dias, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil.
O caso
Em novembro de 2011, na cidade de Formosa, Camilla foi filmada desferindo chutes e arremessando ao chão sua cadela, da raça yorkshire, em frente de sua filha, que na época contava com apenas 1 ano de idade. Ela também agrediu o animal com um balde e, posteriormente, a levou para o pátio do condomínio em que morava, e segurando-a pelo pescoço a arremessou ao solo novamente, matando a cadela. Veja a decisão.
Redação com TJGO