O aposentado tem direito a manter-se no plano de saúde coletivo oferecido pela empresa que o empregava, mesmo depois de seu desligamento. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença de 1º grau, decorrente da Ação de Obrigação de Fazer, nos autos da Apelação interposta pela Sul América Seguro S/A.
O segurado Ednaldo Andrade ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar inaudita altera parte em face de a Sul América Seguro, cujo pedido foi julgado procedente. O Tribunal entendeu que a questão é pacificada pela pela Súmula 104 do TJSP.
A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Irrelevância de que tenha a empregadora arcado com o custo integral do benefício, cobrando do empregado apenas verbas a título de co-participação, ou seja, de acordo com os procedimentos efetivamente utilizados. Na decisão o Tribunal reconhece o direito de ser mantido como beneficiário nas mesmas condições do contrato anterior, desde que assuma o interessado o pagamento integral das prestações.
Apelação nº 0043144-23.2011.8.26.0007,