Quando duas decisões judiciais versarem sobre o mesmo tema, porém com entendimentos divergentes, deve prevalecer a que transitar em julgado por último. O entendimento foi proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O posicionamento foi tomado por meio de um placar apertado: houve empate de sete votos a sete, e coube à ministra Laurita Vaz, que presidia a sessão, o voto de minerva. O assunto consta no EAResp 600.811
O processo analisado pela Corte Especial teve origem em uma execução ajuizada pelo extinto Banespa contra a empresa Construdesc Construtora Descalvado e duas pessoas físicas. Para saldar a dívida foi penhorado um imóvel localizado na cidade de Descalvado, no interior de São Paulo, leiloado em abril de 1994.
Frente à venda, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram interpostos três embargos à arrematação. Dois deles foram extintos, sendo que o que primeiro que transitou em julgado foi finalizado em fevereiro de 1998.
O terceiro embargo, porém, foi acolhido, e a Justiça determinou a anulação da arrematação por entender que o bem foi arrematado por preço vil e que o débito foi pago pela construtora e pelas pessoas físicas. A decisão transitou em julgado em maio de 2001.
Frente à existência de duas decisões transitadas em julgado, sendo que uma validava a arrematação e a outra considerava a operação irregular, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, considerou como válido o posicionamento mais antigo.
“A segunda sentença seria inexistente, porque foi proferida numa demanda em que era carente de ação (por falta de interesse jurídico)”, defendeu o magistrado em julho de 2016.
DF com Assessoria