Com base na decisão do STF que proibiu a prisão em 2ª instância, o juízo da 7ª vara Federal Criminal de SP determinou que fosse expedido alvará de soltura de réu preso provisoriamente depois de ter condenação mantida pelo TRF da 3ª região. No mesmo despacho, contudo, o magistrado decretou a prisão preventiva, ao considerar outras condenações e a necessidade de garantir a ordem pública.
Em 1º grau, o réu havia sido condenado a pena cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado praticado contra carteiro. O TRF da 3ª região, reduziu a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão, e determinou a imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, com base no entendimento do STF até então vigente.
O mandado de prisão foi cumprido em 6 de novembro de 2019, mas, no dia seguinte, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, decidiu que o início do cumprimento de pena só se dá quando a condenação estiver transitada em julgado.
Ao considerar o julgamento do STF, levando em conta que a defesa do réu interpôs recurso no STJ e que ele cumpre prisão provisória e, indevidamente, prisão-pena, o juízo da 7ª vara Federal Criminal de SP expediu alvará de soltura.
DF com Assessoria