Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais".
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja "real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos".
DF com Assessoria