O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.
Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.
Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.
A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.
De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.
DF com STJ