domingo, 22 de dezembro de 2024
Crack nem pensar

> NOTÍCIA >

Publicado em 22/07/2019 15h50

Moradora terá de indenizar síndica por ofensas morais em grupo de WhatsApp

Na Ação a síndica requereu a retratação e postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil

A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo foram as ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp. A síndica entrou com Ação, requerendo liminarmente a retratação e postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil.

Na Ação a Autora disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.

No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.

Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m..., ineficiente e uma vaca.

Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.

Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

 

 

DF com TJRS


tags
Nenhum resultado encontrado.

Comentar

Bookmark and Share