A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que negou à Líder Telecom Comércio e Serviços em telecomunicações LTDA., pedido de retirada do nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A empresa alegou estar em processo de recuperação judicial e que foram cumpridas todas as determinações e atos executórios, não restando qualquer pendência.
O pleito foi negado em primeiro grau porque a mera inserção da empresa em processo de recuperação não torna cumprida a obrigação trabalhista imposta no título executivo. A empresa recorreu para reformar a decisão e ter seu nome retirado do cadastro do BNDT, argumentando que a manutenção do seu nome traria sérios prejuízos por inviabilizar a participação em licitações ou contratos com poder público, dificultando ainda mais a quitação das obrigações com o empregado.
Para o relator do processo (número 0020400-44.2014.5.13.000), desembargador Thiago de Oliveira Andrade a pretensão da empresa não merece acolhida. Disse que a competência do Juízo trabalhista é assegurada pela Lei 11.101 de 2005 e observou que o instituto da recuperação judicial objetiva a preservação social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e dos contratos empregatícios estabelecidos conforme lei que trata do processo de recuperação e da falência empresarial.
“Por todos os motivos, nego provimento ao pedido, mantendo-se em curso o processo de execução até seus ulteriores atos”, finalizou o relator não reconhecendo o agravo interposto. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.
DF com Assessoria