domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 12/02/2019 17h10

Acusado de feminicídio vai a Júri Popular em Santana dos Garrotes

O juiz considerou que existem nos autos indícios de autoria da conduta criminosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou acertada a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes de levar a júri popular Sebastião Braz de Sales, acusado de matar a golpes de faca peixeira Lindalva da Silva Martins, fato ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 6h, no Sítio Caiçara. A decisão do Colegiado se deu no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0001509-45.2018.815.0000, da relatoria do juiz convocado Tércio Chaves.

O réu foi pronunciado pelo crime disposto no artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal (feminicídio). Na decisão, o juiz considerou que existem, nos autos, indícios de autoria da conduta criminosa. Em suas razões recursais, o acusado alega que somente desferiu golpes de faca contra a vítima, porque esta, no dia do fato, tentou lhe lesionar com uma foice e, em seguida, com uma faca, oportunidade na qual, conseguiu desarmá-la e, na confusão, ceifou-lhe a vida, asseverando que a ofendida, quando ingeria bebia alcoólica, ficava muito agressiva e já havia lhe agredido várias vezes.

O juiz Tércio Chaves, relator do caso na Câmara Criminal, explicou que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual. "Desse modo, basta ao Juiz que a prolata estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação. Pelo que consta nos autos, a materialidade e os indícios de autoria restaram consubstanciados, uma vez que todas as provas apontam nesse sentido, havendo o réu, inclusive, confessado a autoria dos golpes de faca desferidos contra a vítima”, observou.

No que se refere ao argumento do recorrente de que agiu em legítima defesa, o magistrado destacou que segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial assente, inclusive do nosso pretório excelso, para que tal tese possa ser acolhida nesta fase processual, a referida excludente de ilicitude deve ser demonstrada de forma inquestionável, clara, cristalina, de modo a não ensejar nenhuma controvérsia.

De acordo com o relator, para que ocorra “a despronúncia ou absolvição sumária, em sede de recurso em sentido estrito, é necessário que a prova produzida retrate, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa, ou que este, ao praticá-la, tenha se conduzido ao abrigo de causa excludente de antijuridicidade,  situação não vislumbrada na hipótese vertente".

 

DF com Assessoria

 


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