domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 12/02/2019 11h10

Associação questiona alterações inseridas na Lei Orgânica do TCE-CE

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6067, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar alterações realizadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Lei 12.509/1995) pela Lei estadual 16.819/2019.

A Audicon narra que as alterações questionadas, introduzidas no projeto de lei encaminhado pelo TCE-CE por meio de emendas de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, desfiguram o projeto original e destoam das regras da Constituição Federal que conferem aos tribunais de contas as prerrogativas de autonomia e auto-organização. De acordo com a associação, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) a iniciativa privativa para apresentar projeto de lei visando à elaboração, alteração ou revogação de leis sobre a criação de cargos e remuneração de servidores, à fixação de subsídios de seus membros, seu funcionamento e sua organização. Tais regras, argumenta, se aplicam aos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal com base no princípio da simetria previsto no artigo 75 da Constituição Federal.

Ainda de acordo com a entidade, as mudanças na legislação para permitir a apresentação de embargos de declaração contra o parecer prévio emitido pelo TCE-CE nas contas de governo e restringir as hipóteses de substituição dos conselheiros por auditores não têm amparo constitucional.

Relator - O ministro Gilmar Mendes (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador do Estado do Ceará e à Assembleia Legislativa estadual, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

 

DF com STF

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