O relator da reclamação trabalhista (Processo 0000686-96.2017.5.13.0005), desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, mudou o resultado da sentença do juízo de primeiro grau em benefício de uma trabalhadora grávida e contra a União de Ensino e Pesquisa Integrada Ltda. – ME (Unepi).
Contra a primeira decisão, que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, a funcionária alega que, à época da dispensa, encontrava-se grávida, conforme consta em documentos juntados aos autos.
Em seu depoimento, a servidora afirmou que não tinha interesse em retornar ao trabalho e não aceita ser prejudicada porque abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.
Na ação inicial, a mulher reivindica uma indenização substitutiva de sua estabilidade provisória, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontrava-se gestante, fato este comprovado pela documentação juntada aos autos, bem como pelo fato de não ter sido contestado.
De acordo com a legislação, a estabilidade da empregada gestante fica garantida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entendimento do relator, a lei busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer, mas, também, impedir a horrenda e socialmente repugnante discriminação das mulheres grávidas, preservando-lhes, por um período, seus empregos.
Segundo o desembargador, este não é o caso. “Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma”, observou.
DF com TRT 13