A relatoria da Apelação Criminal nº 0001452-88.2012.815.0371 foi do juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, que deu provimento parcial ao recurso para manter o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (artigo 202 do Código Penal) e absolver os apelantes dos delitos dispostos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado),no artigo 163, parágrafo único, I e II (dano qualificado) e no artigo 250, § 1º, II, “e” (incêndio). “Os crimes de roubo, incêndio e dano estão absorvidos pelo tipo penal do artigo 202, o que conduz a absolvição dos acusados pelos demais delitos”, concluiu.
No 1º Grau, os recorrentes foram condenados a uma pena de 12 e quatro meses de reclusão e três anos e seis meses de detenção em regime inicialmente fechado, além de 807 dias-multa.
O relator determinou o pagamento de 185 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e substituiu a pena privativa, por duas restritivas de direito, consistente na limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
Segundo os autos, a invasão foi à sede da Empresa Santana Agroindustrial Ltda., um estabelecimento agrícola, e parte dos invasores pertencem ao Assentamento Nova Vida II, em Aparecida-PB.