O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Reclamação Constitucional proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), que buscava atacar a decisão do ex-presidente do TJPB Marcos Cavalcanti, que reconhecia o caráter alimentar dos honorários. A decisão vai de encontro à liminar da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que acolheu o Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente TJPB, Joás de Brito Pereira, que determinava a retenção de honorários advocatícios para pagamento de precatórios preferenciais.
No MS, a OAB-PB alegou que “a decisão administrativa do atual presidente reformou a decisão administrativa proferida na gestão anterior, que havia deferido pedido consistente na retenção proporcional dos honorários advocatícios contratuais, já destacados nos autos originais, em sede de pagamento de precatórios preferenciais”.
Acolhendo os argumentos dos advogados, relatora determinou “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.
No entanto, o MPPB protocolou Reclamação Constitucional com pedido liminar para fins de reformar a decisão do ex-presidente do TJPB. Em que pese à tentativa, a Reclamação intentada pelo Ministério Público Estadual não obteve êxito no Supremo, que reconheceu a inadequação da via eleita para impugnar objeto de discussão outrora judicializada.
Em sua decisão, o ministro relator da ação no STF, Ricardo Lewandowski, afirma que “a orientação jurisprudencial da Suprema Corte é no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal”, razão pela qual negou seguimento à reclamação com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF e considerou prejudicada a análise do pedido liminar.
A OAB da Paraíba entende que esse ato do presidente Joás de Brito prejudicava sobremaneira o direito, igualmente personalíssimo, ao recebimento do crédito dos honorários advocatícios contratuais legalmente destacados em momento processual oportuno, como reza a legislação vigente, por terem natureza alimentar, se destinando à subsistência dos advogados e advogadas, e que vinha sendo feito regularmente desde o ano de 2015.
DF com Assessoria