Por ausência de provas suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-prefeito do Município de Juazeirinho, Bevilácqua Matias Maracajá, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença e absolveu o gestor da condenação por atos de improbidade administrativa. O então prefeito foi acusado de, no ano de 2011, quando estava à frente daquela administração municipal, ter deixado de prestar contas relativas a recursos oriundos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). A decisão teve a relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, na Apelação Cível nº 0001210-91.2013.815.0631, que foi provida.
Conforme informações prestadas pelo Município, os recursos foram repassados a título de Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, devendo haver comprovação dos gastos respectivos ao Ministério. Todavia, o município deixou de prestar as contas relativas ao referido ano de 2011, o que acarretou a suspensão de novos repasses.
Na Ação por Ato de Improbidade movida pelo Município, Bevilácqua Maracajá foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além de multa civil equivalente a dois meses de remuneração mensal recebida em 2011, custas e honorários, pela prática capitulada no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo).
Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão, alegando: nulidade por inadequação da via eleita, visto que a Lei de Improbidade não é aplicável aos agentes políticos que somente respondem por crime de responsabilidade; nulidade por inépcia da inicial, pois a petição estaria desacompanhada dos documentos necessários; inexistência de ato de improbidade, já que as contas foram prestadas, embora com atraso decorrente de dificuldades técnicas; ausência de dolo na conduta e de provas do ato de improbidade, e desproporcionalidade da pena aplicada.
Sobre as alegações, o relator esclareceu que mesmo que os prefeitos municipais sejam agentes políticos, estão sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa e estão sujeitos à Ação Penal por crime de responsabilidade. Quanto à inépcia, observou que a inicial descreveu a conduta imputada com elementos imprescindíveis à sua perfeita individualização, estando acompanhada dos documentos mínimos a embasar as informações.
Quanto aos demais argumentos da defesa, o magistrado explicou que se confundem com o próprio mérito. O juiz Onaldo verificou que não há nos autos cópias da prestação de contas do convênio, nem informações mínimas sobre os recursos, como valor recebido, conta por onde transitou e extrato bancário. No entanto, de ofício, entendeu que a comprovação dos gastos em questão era de responsabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, seguida de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, e não, do então prefeito.
“Não se concebe, a meu ver, o julgamento condenatório, com todas as implicações dele decorrentes, inclusive suspensão de direitos políticos, baseado, unicamente, em um ofício de duas laudas, que pouco ou quase nada diz, tendo ainda por cima o juízo ignorado diligências que pudessem melhor esclarecer os fatos”, afirmou o relator, acrescentando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de atraso ou omissão de contas, é preciso demonstração do dolo ou má-fé, ou seja, que se comprove que a omissão foi intencional, o que não ocorreu.
DF com Assessoria