A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Detran-PB não poderá cassar penalidades impostas por outro órgão autuador, conforme vedação constante no Código de Trânsito Brasileiro. A decisão deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0026618-43.2009.815.0011, e teve a relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga. O julgamento ocorreu por unanimidade, durante a sessão desta terça-feira (31).
De acordo com o relatório, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, ao proferir sentença nos autos da Ação de Execução de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Detran, julgou procedente, em parte, o pedido da autora para declarar nulas as multas e demais penalidades em nome da promovente, bem como determinar o bloqueio do automóvel com o objetivo de impedir o licenciamento sem a prévia transferência de propriedade ao novo titular, além de honorários advocatícios.
Inconformado com a decisão, o Detran recorreu e alegou, nas razões recurso, que não possui atribuição para anular multas de outros órgãos de trânsito. Ao final, pleiteou que fosse retirada a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa a ação.
No voto, o relator explicou que de acordo com os artigos 21, VI, VIII, 24, VI, VIII e 281, todos dos Código de Trânsito Brasileiro, caberá à autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentre de sua circunscrição, julgar e aplicar a penalidade cabível.
DF com Assessoria