Embriaguez ao volante prescinde de bafômetro e pode ser atestada até por vídeo. Com esse entendimento, a 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação aplicada a um motorista flagrado enquanto dirigia sob efeito de álcool em rodovia do Vale do Itajaí.
Sua defesa, em recurso, pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou ausência de prova técnica para comprovar o estado de embriaguez do réu ao volante.
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, negou o pleito e esclareceu que a legislação, desde 2012, admite outros meios para atestar a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como por exemplo exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, observado o direito a contraprova. Foi o que ocorreu no caso concreto. Testemunhas disseram que o réu estava visivelmente embriagado, com odor etílico forte, fala arrastada e descalço, e que se recusou ao teste do bafômetro.
A guarnição militar que atendeu a ocorrência, chamada por outros motoristas que reclamaram da trajetória em zigue-zague do suspeito, assim descreveu o comportamento do motorista: "sem domínio do carro, com andar cambaleante, cheio de teimosia, com sinais de depressão, cabisbaixo (e) bastante alterado".
Sua pena, de oito meses de detenção em regime inicial aberto e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias, além de multa, foi substituída já em 1º grau por medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. A decisão foi unânime - Apelação Criminal: 0000001-92.2013.8.24.003
DF com Migalhas