O Pleno do TJPB, sob a relatoria do desembargador Fred Coutinho, desproveu Agravo Interno interposto pelo Município de Pilar, mantendo a decisão que determinou aos chefes do Poder Executivo municipal e estadual que se abstivessem de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios com o objetivo de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e recursos do programa de Repatriação.
A decisão negou liminar em Mandado de Segurança (Processo nº 0806149-92.2017.8.15.0000) impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O objetivo do pedido liminar era suspender os efeitos do Acórdão RPL TC 00002/2017, cuja norma impede que todos os municípios do Estado contratem escritórios de advocacia, via inexigibilidade de licitação, para propositura de ação judicial visando à recuperação dos créditos do FUNDEF.
Em suas razões mandamentais, reiteradas na oportunidade do Agravo Regimental, o município (impetrante/agravante) intitulou o ato coator como desarrazoado e desproporcional, violando, inclusive, dispositivos da Lei nº 8.666/1993, acrescentando que a contratação do serviço especializado, caso não realizada, poder levar à caracterização da prescrição para recuperação dos valores recebidos a menor a título das verbas já referidas
O relator do feito mandamental, acompanhado à unanimidade de votos pelos demais integrantes do Pleno, concebeu que “em que pese o Tribunal de Contas atuar como órgão de controle externo no que se refere à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos respectivos entes federados, sua fiscalização constante dos programas de governo, especialmente daqueles que envolvem vultuosa soma de recursos públicos, é imprescindível para evitar abusos e desvios de finalidades”.
O relator acrescentou que “estando o ato coator materializado na impossibilidade do município impetrante realizar procedimento licitatório com o objetivo de contratar mão de obra especializada para buscar os créditos do FUNDEF a que tem direito, e dado o caráter de fiscalização daquele órgão, é certo que não se pode deferir o pleito emergencial neste momento.”.
Finalizando o seu raciocínio, o desembargador-relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (SS 5182), no sentido de que a Corte de Contas, através de seu Poder Geral de Cautela, bem como da sua função institucional de fiscalização, pode suspender contratos lesivos à ordem e à economia públicas.
Após o trânsito em julgado do acórdão, o Mandado de Segurança retornará ao seu regular trâmite processual, para que seja julgado o mérito.
DF com TJPB