domingo, 22 de dezembro de 2024
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Publicado em 22/05/2018 07h53

TJPB condena gestora por contratação de advogado sem licitação

O relator entendeu que a presidente da Câmara violou os princípios da legalidade, moralidade e da publicidade

O Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a condenação da ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santana dos Garrotes, por ato de improbidade administrativa, pela contratação de assessorias jurídica e contábil por inexibilidade de licitação. Embora dando provimento parcial à apelação da ré, modificando duas penas aplicadas, a 3ª Câmara Cível do TJPB considerou irregular a contratação de advogados e contadores sem licitação, por não atender os requisitos legais para essa modalidade excepcional de contrato.

A decisão do TJPB confirma o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, que tem rejeitado a contratação dessas assessorias sem os devidos processos legais, quando da apreciação das contas anuais dos gestores.

A apelação foi interposta por Maria Aparecida Pinto, condenada em primeira instância por ato de improbidade administrativa por contratar serviços jurídicos e contábeis sem processo licitatório, na ação civil 0000742-26.2012.815.1161, quando era presidente da Câmara de Vereadores em Santana dos Garrotes. Ela alegou que não poderia ser responsabilizada por ato de improbidade pelo fato de contratar sem licitação; que não houve danos ao erário e que não era mais gestora na Câmara de Vereadores e que a condenação atingia seu atual cargo de técnica judiciária do TJPB.

O relator do processo, o juiz convocado João Batista Barbosa, entendeu que a gestora violou os princípios da legalidade, moralidade e da publicidade, à medida que não preencheu todas as formalidades e cautelas previstas na lei para dispensa e inexigibilidade de licitação. Em seu voto, ele também afirmou que, em se tratando de ato de improbidade administrativa por frustrar licitação, o dano ao erário é presumido, independendo de comprovação. Ressaltou, também, que "Nas contratações da Administração Pública a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções".

Assim, o relator manteve a condenação, mas votou pela reformulação da sentença, para que a condenação de perda de cargo público se limitasse ao vínculo de trabalho ocupado pela ré, à época da sentença, e que a multa a ela imposta fosse reduzida a duas vezes a remuneração mensal percebida por ela, também à época dos fatos. O julgamento foi presidido pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

DF com TJPB


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