A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que condenou o Detran a anular auto de infração de trânsito e a cancelar as penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de um veículo. O colegiado levou em conta a ausência de notificação da autuação e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores ajuizaram ação contra o Detran e contra a Fazenda do Estado pretendendo a nulidade da penalidade aplicada, a exclusão da cobrança perante o Cadin e a indenização por danos morais. As partes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa.
O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do auto de infração por restar demonstrado que não houve notificação de autuação. Em virtude da inserção indevida dos autores no Cadin, o juízo singular determinou que tanto o Detran quanto a Fazenda indenizassem as partes em R$ 5 mil.
"Sem notificação da autuação a multa não subsiste pela falta de cientificação tempestiva e prévia da autuação para exercício regular do direito de defesa nos termos dos art. 281e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pretendendo a majoração do quantum indenizatório, os autores apelaram da sentença. Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator, discriminou as responsabilidades do Detran e da Fazenda do Estado no caso. Para ele, a condenação por danos morais se destina somente à Fazenda, por ela ser a causadora do dano.
Já a declaração de nulidade do auto de infração, com consequente cancelamento do registro no Cadin e penalidades de pontuação e multas aplicadas se destina ao Detran, responsável pela sua emissão.
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DF com Migalhas