O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio da insignificância, concedeu Habeas Corpus (HC 144551) a uma mulher acusada de furtar um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial. O ministro considerou, no caso, que o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social e determinou absolvição da ré.
Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso. No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa.
Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.
Mérito - Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta – que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.
DF com STF