O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou ao procurador-geral de Justiça do Espírito Santo a interrupção do pagamento de valores referentes à função gratificada incorporada a 16 procuradores de Justiça do estado. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33333. O relator, no entanto, afastou a exigência de devolução dos valores recebidos.
O CNMP instaurou procedimento de controle administrativo para apurar suposto pagamento indevido de incorporação de gratificação pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe, ocorrido no Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) após a implementação do regime de subsídio. No julgamento, o Conselho assentou que a Lei Complementar (LC) estadual 354/2006, ao regulamentar o subsídio dos membros do MP-ES, teria revogado tacitamente o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 no que diz respeito à incorporação da gratificação devida pelo exercício das funções em questão. Assim, considerou que apenas os membros que já tivessem encerrado o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio teriam direito à incorporação.
No MS 33333, os procuradores de Justiça sustentaram que a incorporação seria concomitante ao início do recebimento da gratificação, tendo em vista que a LC estadual 95/1997 não estabelece o momento em que a gratificação seria incorporada. Alegaram ainda que existe sintonia entre as duas leis, razão pela qual não teria havido a revogação tácita, e que lei posterior (LC estadual 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação.
Relator - Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso não verificou irrazoabilidade na decisão do CNMP, assinalando que a gratificação teve por fundamento o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997, segundo o qual o procurador-geral, os subprocuradores-gerais, o corregedor-geral do MP-ES e os chefes das Procuradorias de Justiça receberiam, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, 30%, 25%, 20% e 15%, respectivamente, a título de gratificação que se incorporaria aos vencimentos. Para o relator, o conteúdo da norma não parece permitir um “direito à incorporação da gratificação” em caráter definitivo, mas apenas garantir a devida remuneração pelo exercício de uma função extraordinária.
Dforense - STF