As empresas Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. e a Advance Express Assistência Técnica Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve fotos íntimas extraídas de seu celular, sem a sua autorização. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.
A consumidora narrou que em 12 de agosto de 2013 comprou um celular da marca Samsung e que, ainda dentro do prazo de garantia, em meados de janeiro de 2014, o aparelho apresentou defeito, obrigando-a a deixá-lo para conserto na assistência técnica autorizada Advance Express. O aparelho foi devolvido a ela em 31 de janeiro de 2014. Em 5 de fevereiro do mesmo ano, ela passou a receber mensagens indesejáveis em seu celular e em seu perfil no Facebook acerca de fotografias íntimas que ela havia tirado de si mesma com o aparelho.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais elaborou perícia em três celulares: da consumidora e da mãe e do namorado dela. O laudo indicou o período em que as fotos foram tiradas e o celular para onde as imagens tinham sido enviadas, concluindo não haver registro de envio do material para nenhum outro aparelho, a não ser o do namorado da consumidora, e que não havia indicação de reenvio das fotografias por parte dele para qualquer outro celular.
O desembargador ressaltou que o laudo pericial apontou ainda que o aparelho da consumidora teve o aplicativo Whatsapp utilizado no período em que esteve no conserto (de 22 a 29 de janeiro de 2014), inclusive com o acesso a uma conexão com a internet, período este que coincide com o vazamento das fotos.
Responsabilidade solidária - Em sua defesa, a assistência técnica alegou que o uso do Whatsapp não poderia ter ocorrido em seu estabelecimento, nem sido feito por algum dos seus colaboradores, uma vez que a loja iniciava suas atividades diárias às 8h, e uma das mensagens identificadas teria como horário 7h38. Para o relator, no entanto, seria perfeitamente possível que colaboradores iniciassem antes disso o horário de trabalho, já que o serviço de manutenção é realizado internamente, sendo independente do horário de atendimento ao público externo.
Dforense com TJMG