Em decisão tomada no Inquérito (INQ) 3989, oriundo da Operação Lava-Jato, o ministro Edson Fachin manteve sob investigação do Supremo Tribunal Federal (STF), pela suposta prática do crime de associação criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), apenas os parlamentares do Partido Progressista (PP) Aguinaldo Ribeiro, Arthur Lira, Benedito de Lira, Ciro Nogueira, Eduardo da Fonte, José Otávio Germano, Luiz Fernando Faria e Nelson Meurer. Com relação aos demais denunciados sem foro no STF, os autos devem ser remetidos para as instâncias competentes.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017, os parlamentares seriam integrantes do núcleo político de uma organização criminosa voltada ao cometimento de delitos contra a Câmara dos Deputados, entre outros, visando “a arrecadação de propina por meio da utilização de diversos órgãos públicos da administração pública direta e indireta”.
O relator lembrou que, no julgamento de agravos regimentais nos INQs 4327 e 4483, em dezembro de 2017, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade e seguindo seu voto, pelo desmembramento dos feitos. No caso em análise (INQ 3989), circunstâncias fáticas e jurídicas comuns levam à adoção de idêntica compreensão. “Impõe-se, sob respeito à orientação majoritária do Plenário, a cisão do feito em relação aos envolvidos na suposta organização criminosa, cujas atuações não estejam, ao menos em análise superficial, umbilicalmente ligadas às condutas das autoridades com foro por prerrogativa de função”, afirmou o ministro.
Quanto ao juízo competente para envio dos inquéritos, Fachin lembrou que, naquele julgamento, a maioria dos ministros votou para que os autos relativos ao delito de organização criminosa fossem remetidos à Justiça Federal do DF. Com base nesse entendimento, o ministro – que ficou vencido naquela ocasião ao votar pelo envio à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) – determinou a remessa dos autos quanto aos denunciados João Alberto Pizzolatti Júnior e Pedro Henry Neto, que não detêm de foro por prerrogativa de função, à Seção Judiciária do Distrito Federal, “como externado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento citado”.
No caso do denunciado Mário Silvio Mendes Negromonte, atual conselheiro do Tribunal de Contas da Bahia, os autos devem ser enviados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o artigo 1, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. No tocante a Francisco Neves Dornelles, vice-governador do Rio de Janeiro, com base no foro especial previsto no artigo 161, inciso IV, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Constituição do Rio de Janeiro, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
DForense c/ STF