O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.467/13 do Município de João Pessoa, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0587621-33.2013.815.0000, julgada nesta quarta-feira (28), foi de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que modulou os efeitos da decisão para 180 dias contados da publicação, para evitar possível solução de continuidade na prestação dos serviços públicos a cargo do pessoal contratado temporariamente.
Na decisão, em harmonia com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o relator explicou que, com o fim do prazo estipulado, todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base nos dispositivos ora declarados inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.
Na ADI, o Procurador-Geral de Justiça destacou serem inconstitucionais o artigo 3º, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII e a expressão “ou regulamento”, constante do inciso X do mesmo dispositivo, bem como por arrastamento o artigo 5º, incisos II, III, IV e a remissão, feita no seu inciso V, ao inciso VII do artigo 3º da Lei nº 12.467/13 .
Por não cuidarem de situações emergenciais concretas e excepcionais, inclusive com previsão de estipulação, por mero regulamento, de outras hipóteses de contratação direta, o Procurador sustenta que esses dispositivos estariam em conflito com os incisos VIII e XIII do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba. Tais dispositivos dispõem sobre a regra do provimento originário através de concurso público e sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respectivamente.
Nesse sentido, o Ministério Público requereu, na liminar, a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados, visto que estavam presentes os seus requisitos: 'a fumaça do bom direito’, caracterizada pela inconstitucionalidade apontada e o ‘perigo na demora’, consistente na possibilidade de a Administração contratar em desacordo com as disposições constitucionais.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que sejam julgados inconstitucionais, por vício material e com efeitos retroativos (ex tunc), os incisos ora mencionados, sem prejuízo da rescisão de todos os contratos administrativos celebrados com base nas referidas disposições legais.
Instado a se pronunciar, o Município de João Pessoa requereu o indeferimento da medida cautelar. A Câmara Municipal não se manifestou. O procurador-geral do Município pediu a improcedência do pedido na ADI, e o prefeito da Edilidade pugnou pelo indeferimento da medida cautelar e, caso não fosse aceito, solicitou que a eventual declaração de inconstitucionalidade passasse a ter eficácia após 180 dias do trânsito em julgado.
Com base no artigo 12 da Lei 9.868/99, que dispensa o enfrentamento do pedido liminar nas ADIs, o desembargador partiu para o julgamento definitivo da ação.
No voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 658026, julgado com repercussão geral, dispondo que para a contratação temporária ser considerada válida, deve observar os requisitos da reserva legal, isto é, os casos excepcionais devem estar dispostos na lei, deve haver prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável.
Ramalho Júnior lembrou que ao editar a lei, o legislador deve observar os parâmetros traçados na própria Constituição, a fim de que os princípios basilares da Administração Pública não venham a ser feridos.
“Verifica-se que o aspecto genérico das situações indicadas nos dispositivos questionados, além de malferir a regra do concurso público, implica, via consecutiva, em burla ao princípio da reserva legal”, ressaltou o desembargador-relator, acrescentando que os dispositivos não atendem aos requisitos estabelecidos pelo STF no RE citado, e em consequência, contrariam a norma do inciso XIII do artigo 30 da Constituição Estadual (inciso IX do art. 37 da CF), violando, assim, a regra do concurso público prevista no inciso VII da CE (inciso II do art. 37 da CF).
DF com Assessoria