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Publicado em 07/02/2018 14h50

TJPB garante isenção de ICMS para aquisição de veículo a pessoa com deficiência física

O relator afirmou que estão presentes os requisitos para autorização da medida

O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu o ato da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba que indeferiu a concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor. Mesmo tendo apresentado provas técnicas que comprovavam sua deficiência física, a autora da ação teve seu direito negado, sob justificativa de ‘inconsistência nos laudos’. Ao deferir o pedido de liminar, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho argumentou que a aprovação de isenção do IPI pela Receita Federal do Brasil já é suficiente para reconhecer a condição de deficiência, conforme Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.

O magistrado deferiu a liminar no Mandado de Segurança (MS) nº 0803605-34.2017.815.0000 para autorizar a obtenção do ICMS pela impetrante, sob pena de multa diária no valor de mil reais até o limite de R$ 10 mil. Também determinou que a Secretaria seja notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias. A decisão ocorreu nessa terça-feira (6).

No MS, a impetrante relatou que é portadora de deficiência física e, por esta razão, em junho de 2016, se submeteu à junta médica do Departamento Estadual de Trânsito (Detran – PB), a fim de obter a isenção do ICMS, em conformidade com o Decreto nº 33.616, recebendo parecer de que está definitivamente inapta para dirigir veículos convencionais, em razão de ser ‘portadora de Discopatia Cervico-lombar associada à Protusão, que evolui com limitação funcional para os membros superiores’, conforme laudos anexados ao processo.

A impetrante alegou, ainda, que a conclusão foi referendada pela junta médica do Sistema Único de Saúde (SUS), através de perícia, cujo laudo foi apresentado à Receita Federal do Brasil, que já havia concedido autorização para a compra do veículo com a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Ao deferir a liminar, o relator afirmou que estão presentes os requisitos para autorização da medida: A ‘fumaça do bom direito’ – vislumbrada, a partir da documentação levantada na peça inicial, com provas pré-constituídas (laudos técnicos) – e o ‘perigo da demora’ – pois, se não suspenso o ato da Secretaria de Estado, será grave para a impetrante, que não tem condições de dirigir veículos convencionais, tendo em vista a limitação motora dos membros superiores.

Quanto à justificativa de ‘inconsistência nos laudos’, apresentada pelo subgerente da Secretaria da Receita do Estado, o juiz Aluízio Bezerra explicou que, diante da documentação apresentada pela junta médica, não é admissível que um despacho executivo venha a restringir a aplicação da norma. Expôs, ainda, que, a comprovação da deficiência, exigida para a concessão de isenção do ICMS, pode ser substituída por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão de isenção do IPI.

 

Por Gabriela Parente


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