Sob a presidência do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram, por unanimidade, empresa de telefonia Claro S/A a pagar indenização por danos morais no valor de três mil reais, em favor de Francisca Dantas Bezerra e Maria Dantas Bezerra. A empresa também terá de indenizar as consumidoras no valor de R$ 1.233,51, a títulos de danos materiais, atribuídos na sentença de 1º Grau.
O relator da Apelação Cível nº 0018328-44.2013.815.2001, interposta pelas consumidoras contra a Claro, foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. O entendimento foi acompanhado, também, pelos desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Conforme relatório, as promoventes celebraram contrato de prestação de serviço com a empresa telefônica, cujo pagamento seria através de débito em conta. No momento da assinatura, foi advertido que, caso as consumidoras não gostassem do serviço, poderiam pedir o cancelamento do contrato, com a formalização do pedido.
Elas alegaram, ainda, que, poucos dias após o uso do serviço, viram-se insatisfeitas e pediram o cancelamento, sendo informadas que a empresa pegaria o aparelho. Entretanto, a Claro não pegou o equipamento, oportunidade na qual, as recorrentes solicitaram, por reiteradas vezes, o cancelamento e a entrega do aparelho e, mesmo assim, a empresa continuou enviando as faturas e efetuando os descontos das mensalidades em débito na conta corrente.
O relator Carlos Eduardo ressaltou, ao dar provimento ao recurso, ausência de zelo e presteza da empresa telefônica, ao prosseguir com os descontos em conta corrente durante quase um ano, mesmo após várias solicitações de cancelamento do serviço. “Enfim, a demandada agiu com inegável desídia, causando danos de ordem moral às recorrentes, tendo em vista a situação claramente vexatória e desrespeitosa para com o consumidor, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelas recorrentes”.
Ainda segundo o magistrado, mesmo que os nomes das apelantes não tenham sido inscritos em qualquer cadastro restritivo de crédito, os incômodos suportados pelas consumidoras superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.
“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelas insurgentes, existente o dano moral”, enfatizou o relator.
DF com Assessoria