“Não é lícito às partes contratantes fixar, em substituição ao Poder Judiciário, e de forma antecipada, a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador.” Esse foi despacho do ministro Ricardo Lewandowski ao devolveu à PGR, sem homologar, o acordo de colaboração premiada firmado com o marqueteiro, que revelou a ocorrência de crimes como “Caixa 2”, evasão de divisas e lavagem de dinheiro supostamente praticados em campanhas eleitorais no Rio de Janeiro, realizadas entre 2010 e 2016.
Conforme o ministro, ao prever, entre outros, a pena a ser cumprida pelo colaborador e a multa a ser paga, o acordo não está adequado à legislação sobre o tema e à própria Constituição Federal.
O ministro explicou que, no acordo, a PGR ofereceu como prêmios o perdão judicial por todos os crimes anteriores praticados por Renato, à exceção daqueles praticados durante a campanha eleitoral do atual governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. Pelo acordo, Renato teria que cumprir pena de quatro anos de reclusão, sendo o primeiro ano em regime de recolhimento domiciliar noturno e o restante com prestação de serviços à comunidade.
No entanto, frisou o ministro, é o Poder Judiciário que detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo que somente por meio de sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, é possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.
“A Lei 12.850/2013 confere ao juiz a faculdade de, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados descritos nos incisos do artigo 4º do diploma legal em questão.”
Lewandowski lembrou que sequer existe processo judicial em andamento, “não sendo possível tratar-se, desde logo, dessa matéria, de resto disciplinada no acordo de colaboração de maneira incompatível com o que dispõe a legislação aplicável”. Para o ministro, validar tal aspecto do acordo corresponderia permitir ao Ministério Público atuar como legislador.
“Seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico”, ressaltou o ministro, lembrando que não existe autorização legal para que as partes convencionem, em acordo de colaboração, a espécie, o patamar e o regime de cumprimento da pena.
DF com Assessoria