segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 11/11/2017 07h46

Suspensa decisão que determina abertura de ação de perda do cargo de promotora na Paraíba

Ministro ação civil que ação para perda do cargo só pode ser ajuizada após condenação penal

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 35221) para suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de ação civil para perda de cargo da promotora de justiça Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa, por envolvimento em atividade político-partidária na Paraíba e pela suposta prática de crime eleitoral. Para o ministro, a ação civil para perda do cargo só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado de condenação penal, o que não aconteceu no caso concreto.

A promotora respondeu a processo administrativo disciplinar pela acusação de engajamento ativo na campanha de sua mãe à prefeitura de Mamanguape, atividade político-partidária que é vedada aos membros do Ministério Público, e pela prática de crime eleitoral. O Conselho Superior do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) julgou procedente a acusação e aplicou à promotora a pena de suspensão pelo prazo de cem dias, sanção que foi integralmente cumprida.

Contudo, por entender que o MP-PB deixou de adotar as medidas administrativas necessárias para o ajuizamento da ação civil para decretação de perda de cargo, o corregedor nacional do MP propôs a revisão do processo disciplinar. O conselho julgou procedente o pedido de revisão para determinar ao procurador-geral de Justiça do MP-PB a o ajuizamento de ação civil para decretação da perda do cargo da promotora, além de colocá-la em disponibilidade enquanto durar a ação civil.

No MS impetrado no Supremo, Ismânia defende que a decisão do CNMP não se mostra jurídica, nem razoável, uma vez que a ação civil para perda do cargo somente poderia ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que não se verificou no caso concreto. A condenação criminal com trânsito em julgado, sustenta a promotora, é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil de perda do cargo.

Em sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal garante aos membros do Ministério Público, em seu artigo 128 (parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘a’), a vitaliciedade após dois anos de exercício, “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”. Já a Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do MP, estabelece que para a perda do cargo é necessária a existência de ação civil própria transitada em julgado após a ação criminal, também com trânsito em julgado. “É dizer, a ação penal transitada é condição sine qua non para a instauração da ação civil, da qual também não caiba mais recurso”, explicou o ministro.

No caso em exame, o relator lembrou que houve determinação ao procurador-geral de Justiça para que ajuíze ação civil com o fim de decretar a perda do cargo em razão da suposta prática de crime. Contudo, lembrou Lewandowski, não há notícia nos autos de que a promotora tenha sido condenada criminalmente ou que sequer tenha sido instaurada ação penal. Essa situação, segundo ele, viola a condição de procedibilidade estabelecida pela Lei 8.625/1993.

Por entender que a deliberação do CNMP violou a garantia aos membros do Ministério Público, que só podem perder o cargo após as sentenças transitadas em julgado, o ministro concedeu liminar para suspender a decisão do conselho, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

 

DF com STF

 

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