O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 35221) para suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de ação civil para perda de cargo da promotora de justiça Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa, por envolvimento em atividade político-partidária na Paraíba e pela suposta prática de crime eleitoral. Para o ministro, a ação civil para perda do cargo só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado de condenação penal, o que não aconteceu no caso concreto.
A promotora respondeu a processo administrativo disciplinar pela acusação de engajamento ativo na campanha de sua mãe à prefeitura de Mamanguape, atividade político-partidária que é vedada aos membros do Ministério Público, e pela prática de crime eleitoral. O Conselho Superior do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) julgou procedente a acusação e aplicou à promotora a pena de suspensão pelo prazo de cem dias, sanção que foi integralmente cumprida.
Contudo, por entender que o MP-PB deixou de adotar as medidas administrativas necessárias para o ajuizamento da ação civil para decretação de perda de cargo, o corregedor nacional do MP propôs a revisão do processo disciplinar. O conselho julgou procedente o pedido de revisão para determinar ao procurador-geral de Justiça do MP-PB a o ajuizamento de ação civil para decretação da perda do cargo da promotora, além de colocá-la em disponibilidade enquanto durar a ação civil.
No MS impetrado no Supremo, Ismânia defende que a decisão do CNMP não se mostra jurídica, nem razoável, uma vez que a ação civil para perda do cargo somente poderia ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que não se verificou no caso concreto. A condenação criminal com trânsito em julgado, sustenta a promotora, é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil de perda do cargo.
Em sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal garante aos membros do Ministério Público, em seu artigo 128 (parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘a’), a vitaliciedade após dois anos de exercício, “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”. Já a Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do MP, estabelece que para a perda do cargo é necessária a existência de ação civil própria transitada em julgado após a ação criminal, também com trânsito em julgado. “É dizer, a ação penal transitada é condição sine qua non para a instauração da ação civil, da qual também não caiba mais recurso”, explicou o ministro.
No caso em exame, o relator lembrou que houve determinação ao procurador-geral de Justiça para que ajuíze ação civil com o fim de decretar a perda do cargo em razão da suposta prática de crime. Contudo, lembrou Lewandowski, não há notícia nos autos de que a promotora tenha sido condenada criminalmente ou que sequer tenha sido instaurada ação penal. Essa situação, segundo ele, viola a condição de procedibilidade estabelecida pela Lei 8.625/1993.
Por entender que a deliberação do CNMP violou a garantia aos membros do Ministério Público, que só podem perder o cargo após as sentenças transitadas em julgado, o ministro concedeu liminar para suspender a decisão do conselho, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
DF com STF