segunda, 23 de dezembro de 2024
Crack nem pensar

> NOTÍCIA >

Publicado em 09/11/2017 17h52

Desembargador suspende LDO em Ação proposta pelos Defensores Públicos

A decisão liminar do desembargador Fred Coutinho suspende, também, a tramitação do projeto da LOA para o ano de 2018

“Nenhum Poder ou órgão referido no caput terá para o exercício de 2018, valor inferior ao orçamento do ano anterior”. Com base neste dispositivo (§ 3º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias), o desembargador Fred Coutinho deferiu, em parte, a liminar pleiteada pela Associação Paraibana de Defensores Públicos, para suspender o caput e o §1º do artigo 35 da LDO e a tramitação do Projeto de Lei nº 1.632/2018, referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2018. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (9).

De acordo com a decisão, a Defensoria Pública estadual poderá reencaminhar proposta orçamentária, no prazo de dez dias, contemplando os valores que lhe são cabíveis sem os limites afastados, corrigidos através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805472-62.2017.8.15.0000 requerida pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos contém argumentos semelhantes à ADI impetrada na última segunda-feira (6), pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), deferida, em parte, pelo relator, desembargador Fred Coutinho.

O desembargador Fred explicou que, ao aplicar as disposições constantes do caput e do §1º do artigo 35 da LDO, ou seja, ao se calcular a despesa fixada na Lei Orçamentária de 2017, vinculada às fontes '100 e/ou 101' acrescida das suplementações, o limite identificado representará importe abaixo daquele referente a 2017, o que entra em choque com o disposto no § 3º do mesmo artigo, que decreta que nenhum Poder ou órgão terá, para 2018, valor inferior ao orçamento do ano anterior.

“E não é só isso. Se a premissa primeira identificada é a de que o valor à disposição no exercício vindouro não pode ser aquém daqueles atinentes ao do presente, é evidente que, para se dispor de tal garantia, efetivamente, os valores devem ser atualizados”, complementou o desembargador.

Conforme alegado na ADI da AMPB, também na Ação proposta pelos defensores públicos, o Estado levantou três preliminares, que foram rejeitadas pelo relator com os mesmos argumentos. São elas: falta de legitimidade ativa da Associação para propor a Ação; inadmissibilidade da demanda, por impugnar lei de efeitos concretos e incompetência do TJPB para conhecer e julgar a demanda, pois esta seria de competência do Supremo Tribunal Federal.

O relator afirmou que é descabida a alegação de incompetência do TJPB, pois o provimento pretendido não traz prejuízos ou benefícios aos componentes da Corte estadual, os quais podem proceder ao exame da causa em seu juízo natural.

Quanto à tese de que a Associação dos Defensores seria parte ilegítima, sob o fundamento de que se encontraria ausente a pertinência temática entre os objetivos perseguidos pela entidade de classe e o conteúdo da norma, o desembargador Fred afirmou que, de acordo com o Estatuto Social, a Associação é responsável pela defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da classe. “O que está em causa, a grosso modo, é a defesa da autonomia administrativa e financeira da defensoria Pública”, asseverou.

Já a preliminar de que a impugnação da LDO não seria cabível por meio de ADI, o desembargador afirmou que está superado, há muito tempo, o entendimento segundo o qual os normativos de tal natureza (a exemplo da LDO) não disporiam de suficientes abstração e generalidade para serem submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade.

“O Plenário do STF promoveu revisão de sua jurisprudência, concedendo medida liminar, reconhecendo que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade”, informou o magistrado.

No mérito, o desembargador Fred Coutinho reforçou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 deu relevante passo na valorização das Defensorias Públicas estaduais, ao pontificar que a elas deveriam ser asseguradas autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, ou seja, passaram a ter estendidas, em seu favor, as mesmas garantias conferidas ao Judiciário pelo artigo 99 da Constituição Federal.

Para o desembargador Fred Coutinho, apesar de a Constituição atribuir ao Poder Executivo o processo legislativo das leis orçamentárias, a Defensoria Pública é órgão que dispõe das prerrogativas de estipular, conjuntamente com os demais Poderes, os limites pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias, bem como formular a sua própria proposta orçamentária a ser encaminhada perante discussão pelo Legislativo; a qual só pode sofrer ajustes pelo Poder Executivo acaso desrespeite essas balizas previamente fixadas.

 

DF com Assessoria TJPB

 


tags
Nenhum resultado encontrado.

Comentar

Bookmark and Share