O TRF da 4ª região negou apelação de causídico que impetrou MS contra ato de delegado da PF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo para os advogados. A 4ª turma do Tribunal acompanhou o voto do relator, desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Conforme anotou no acórdão o relator, o art. 10º, §1º, I da lei 10.826/03 determina que o interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. E, como a advocacia não é classificada como atividade de risco, a concessão não se justificaria.
“As negociações relativas à aprovação do Projeto de Lei nº 704/2015, mencionadas pelo impetrante no presente recurso, até o momento não tem o condão de alterar a discricionariedade conferida à Administração no que tange à análise dos critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a negativa de concessão/renovação de posse de arma de fogo, através da edição da Lei do Desarmamento/Lei nº 10.826/2003.”
A decisão da turma foi unânime.