segunda, 23 de dezembro de 2024
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Publicado em 03/08/2017 15h55

TCE suspende contrato firmado pela Prefeitura de Campina para reaver recursos do Fundef

Marcos Costa destaca ainda na peça cautelar, recente decisão da ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba, em sessão ordinária nesta quinta-feira (03), referendou Medida Cautelar expedida pelo conselheiro Marcos Antônio Costa, que determina a suspensão dos efeitos do contrato entre a Prefeitura de Campina Grande e o escritório de advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, firmado para reaver valores do extinto Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental – Fundef, não repassados pela União, diante dos indícios de irregularidades apontados pela Auditoria no processo de inelegibilidade.

 A decisão do relator tem por base denúncia formulada pelo escritório advocatício Monteiro e Monteiro Advogados Associados e aponta ausência de justificativa de preços, montante estimado a ser recuperado, ausência da comprovação de inviabilidade de competição, singularidade dos serviços e dotação orçamentária, reiterando ainda a desnecessidade da contratação, tendo em vista que os procedimentos para recuperação dos valores do Fundef podem ser realizados pela Procuradoria do município.

Ao relatar os termos da Medida Cautelar, o conselheiro enfatizou ainda o posicionamento já pacificado no Tribunal de Contas da Paraíba - em consonância com decisões judiciais em relação à matéria, inclusive, no tocante ao descumprimento da Resolução 02/2017, da Corte de Contas, que determina a todos os jurisdicionados que se abstenham de formular contratos dessa natureza por dispensa, inelegibilidade ou através de modalidades licitatórias ordinárias.

Marcos Costa destaca ainda na peça cautelar, recente posicionamento da ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ao suspender Mandado de Segurança contrário ao entendimento das Cortes de Cortes, oriundo do Estado do Maranhão, no entanto, permitindo o seguimento dos serviços contratados, na hipótese dos contratos não terem sido rescindidos por qualquer das partes, condicionando os correspondentes pagamentos à decisão final de mérito sobre a matéria na Corte Maior.

A Medida Cautelar cita a autoridade ratificadora do certame, Paulo Porto de Carvalho Junior, procurador geral do município, bem como os representantes legais do escritório de advocacia João Azêdo e Brasileiro, para, se querendo, venham aos autos no prazo regimental, contrapor-se ao que consta na denúncia ora examinada, bem como no relatório inicial da Auditoria.

 

Redaçao com TCE


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