tera, 23 de abril de 2024
Crack nem pensar

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Publicado em 27/04/2016 23h01

Equipe técnica na área infantojuvenil

A intervenção da equipe técnica, visa assessorar a Justiça da Infância e da Juventude e pode ocorrer em qualquer situação que justifique a elaboração de estudo/perícia para melhor apreciação da situação da criança, do adolescente ou de sua família.
Basicamente, podem ser especificadas as seguintes situações que justificam a intervenção:


na colocação em família substituta;
elaboração dos cadastros para adoção;
nas hipóteses de crianças e adolescentes em situação de risco;
nos procedimentos relativos a atos infracionais – inclusive quanto ao acompanhamento do cumprimento das medidas sócio educativas ou protetivas;
em qualquer outra situação que se mostre necessária – art. 153 – constatação de irregularidade em entidades de atendimento.


De forma mais explicita, a equipe interprofissional manifesta-se nos casos de adoção, guarda, tutela, destituição ou suspensão do poder familiar; suprimento de consentimento e de idade, queixas de conduta, vitimização, pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, emancipação, alimentos, procedimentos contraditórios relativos a ato infracional, ações civis públicas e ações decorrentes de irregularidade em entidades.


Esta intervenção pode ser determinada diretamente pelo Juiz ou a requerimento da parte interessada (Advogado ou Promotor de Justiça), quando o trabalho da equipe corresponder a um laudo pericial, sendo uma intervenção judicial.
Em outras situações, a intervenção pode ser provocada diretamente pela equipe técnica, se se constatar a necessidade da elaboração de perícia, quando da realização de plantão ou triagem, correspondendo, na maioria das vezes em intervenção extraprocessual que poderá redundar em procedimentos judiciais.


A intervenção técnica, como já consignado, não é obrigatória.  Contudo, mostra-se relevante e de extrema importância para o desfecho a ser dado nos procedimentos e encaminhamentos da Infância e da Juventude, revelando-se necessária e indispensável para a apreciação dos casos.
Como perícia técnica, revela-se um meio de investigação da qual as partes não podem abrir mão, constituindo-se em prova relevante para a apreciação da demanda. Em determinadas situações, como nos procedimentos decorrentes de atos infracionais, apesar de não fornecer elementos diretos a respeito fato investigado (crime ou contravenção penal = ato infracional), oferece subsídios importantes para eventual aplicação da medida sócio educativa.

 A INTERVENÇÃO NA ADOÇÃO

O processo de adoção revela-se como um dos mais importantes na área da Infância e da Juventude, posto que objetiva a colocação de criança ou adolescente em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável.  Revela-se desta forma, como um processo que requer “um certo conhecimento da lei, compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início da vida e também experiência no estudo social do caso.
A par de sua importância, constata-se que tal “processo” não se inicia como ocorre normalmente nos outros feitos da infancia e da juventude.

O processo de adoção, na maioria das vezes, requer uma fase preliminar de preparação e inscrição das partes interessadas em adotar (cadastro de interessados à adoção) bem como da situação da criança ou do adolescente a ser adotado, o que revela sua peculiaridade diante do sistema legal.  

Diante da situação revelada durante a instrução do processo de adoção, não raras vezes, torna-se necessária a continuidade da intervenção da Justiça infantojuvenil, mesmo após a constituição do vínculo adotivo, com o acompanhamento do caso.

Estas considerações revelam que a intervenção técnica no processo adotivo é complexa, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas:

Fase extraprocessual: –  
a) quando do cadastro dos interessados à adoção, analisando o casal pretendente (pré-processual).
b) quando da análise da situação da criança ou do adolescente que necessita ser colocado em lar substituto (adoção pré- processual).
c) na hipótese de acompanhamento posterior ao deferimento da adoção (pós-processual).

Fase processual: –

Quando a intervenção técnica ocorre durante a tramitação do  processo de adoção em Juízo.
A intervenção técnica no processo adotivo tem por objetivo específico verificar se os requerentes reúnem condições sociais e psicológicas para assumirem a adoção e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à disposição para adoção.

FASE EXTRAPROCESSUAL:

Este modelo de intervenção extraprocessual atende as diretrizes  sugeridas no I Congresso  Interdisciplinário de Adopción Nacional y del Cono Sur, relatada Maria Antonieta Pisano Motta como sendo:
 
a) uma etapa prévia  de orientação psicológica com função diagnóstico-terapêutica realizada em grupo com os futuros adotantes, devendo não exceder 90 dias e tendo por objetivo  adaptá-los à inclusão do menor na família;
b) acompanhamento realizado após a adoção, para superar as dificuldades dos “pais que não tiveram a oportunidade de gestar o filho por nove meses, integrar a criança à família”. Acrescenta que nesta fase “não apenas a decisão de adotar é da maior importância, como também o ajustamento ao papel de pais pode ser difícil”.

A intervenção com base nestas diretrizes, tem a  finalidade de evitar que ocorram adoções, que de alguma maneira poderiam estar fadadas ao insucesso, com a conseqüência natural decorrente de tal fracasso para os adotantes  e adotados (crianças e adolescentes). Inclui-se nesta fase:

CADASTRO DOS INTERESSADOS À ADOÇÃO

Estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 50, a obrigatoriedade da Autoridade Judiciária manter em cada comarca ou foro regional um registro de pessoas interessadas na adoção.

Após a apresentação do requerimento pelo interessado, devidamente acompanhado dos documentos pertinentes (art. 165 do ECA), é realizada avaliação psicossocial, no prazo de 15 dias, indo os autos em seguida com vista à Promotoria para manifestação, e após ao Juiz para decisão.

Nesta oportunidade,  o papel fundamental da equipe técnica não se refere aos requisitos de natureza legal, previstos no próprio estatuto e que serão objetos de análise pela Promotoria e Juizado.

O objetivo, conforme estabelece a própria lei (ECA, artigos 29 e 50, § 2º) é analisar a compatibilidade dos pretendentes  com a natureza na medida, oferecendo ambiente familiar adequado à criança ou adolescente.  Em termos menos legalistas, é verificar junto aos pretendentes a “capacidade de estabelecer relações afetivas”  como “pais psicológicos”.

Há alguns aspectos  a serem considerados na consideração dos candidatos a adotantes, tais como  a forma como falam de outras pessoas, principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica indispensável  para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.

Apresenta-se de suma relevância para a análise da pretensão dos interessados a motivação para a adoção (necessidade compensatória em razão de falecimento de filho, esterilidade,  infertilidade, sentimento de piedade, motivos religiosos, etc.).
 
É bem verdade que a intervenção prévia dos técnicos junto aos interessados no cadastro à adoção, não garante o sucesso da adoção. No entanto, revela-se de extrema importância, posto que se pode minimizar a ocorrência de adoção mal sucedida.  

Questão de real relevância refere-se à conclusão negativa do setor técnico quanto à admissão dos  interessados no cadastro à adoção.  

O ECA, nos artigos 50. § 2º e 29, estabelece que:


Art. 50, § 2º - “Não será deferida  a inscrição se o interessado não satisfizer  os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29”.


Art. 29 – “Não se deferirá a colocação em família substituta a pessoa que revele por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.


Verificando o setor técnico qualquer situação que se enquadre no dispositivo legal, com incompatibilidade da medida ou ambiente familiar adequado, deve apresentar avaliação contrária á pretensão dos interessados. No entanto, esta avaliação, somente deve ser lançada, após a concessão de oportunidade aos interessados para reverter a situação colocada como empecimento à pretensão, com eventual tratamento ou participação em grupos de apoio.


No que se refere à idade dos interessados, pode a equipe técnica apresentá-la como fato impeditivo do cadastro, somente na hipótese de se inscreverem pessoas menores de 21 anos de idade (ECA, art., 42).  Nas demais situações, ou seja, de pessoas idosas interessadas em adotar, diante da ausência de previsão legal, as considerações a respeito devem ser feitas, mas a idade, por si só não é motivo suficiente para impedir o cadastro. No entanto, tendo em vista que na adoção há certa similitude com a família biológico, tanto que a lei estabeleceu a necessidade de ocorrer uma diferença de idade entre adotantes e adotados ( 16 anos – ECA., art. 42, § 3º) e levando-se em consideração que uma mulher, dependendo da idade, não mais pode gerar filhos biológicos, deve-se evitar a adoção de crianças, com pouca idade,  por pretendentes idosos.  Estes, não estão impedidos de adotar, mas devem buscar menores com mais idade, para evitar problemas futuros.


Conclui-se em face do cadastro dos interessados à adoção e da intervenção da equipe técnica que “ao contrário do que muitos imaginam, adotar não é um direito dado a todos. Como cabe ao Estado-Juiz promover a colocação em lar substituto (do qual a adoção é uma das formas), os interessados têm que submeter às suas regras, entre estas, a submissão às avaliações técnicas.


No mês de abril de 2014, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 36/2014, que determinava aos Tribunais de Justiça a implantação, em noventa dias, das equipes multidisciplinares nas Comarcas em que já existe Vara da Infância e Juventude. Nas comarcas em que não há Vara exclusiva para a matéria da Infância e Juventude, o provimento determinou que estas deveriam apresentar, também em noventa dias, plano de metas para o provimento das equipes de multidisciplinares. Entretanto, até o momento, mesmo nas Varas de Infância e Juventude já estruturadas ainda faltam profissionais.

O artigo 150 do ECA prevê destinação orçamentária do Poder Judiciário para manutenção de equipe multiprofissional destinada a assessorar a justiça da infância e juventude, elaborando relatórios e pareceres que subsidiem as decisões judiciais. No entanto, a estruturação destas equipes com profissionais assistentes sociais, psicólogos e pedagogos ainda não é uma realidade no estado. Algumas comarcas não contam com nenhum profissional da equipe de apoio, enquanto outras possuem equipes incompletas, o que impede que o trabalho realizado seja multidisciplinar.

A estruturação das equipes multidisciplinares no Tribunal de Justiça do é de fundamental importância. Estas equipes atuam na identificação e acompanhamento de situações de risco e violações de direitos de crianças e adolescentes, bem como traçam ações para restituir as condições para o desenvolvimento infantojuvenil nas ações de medidas de proteção. Os profissionais das equipes multidisciplinares ainda acompanham as crianças e adolescentes que estão nas instituições de acolhimento; buscando a reaproximação destas crianças com a família de origem; emitem relatórios sobre processos que envolvem destituição do poder familiar e procuram promover a articulação entre o Poder Judiciário e a rede de proteção. Além disso, as equipes atuam nos processos de adoção, realizando a avaliação e preparação dos interessados em adotar, tanto no que se refere às questões jurídicas quanto aos aspectos sociais e psicológicos.

Da mesma forma, as equipes multidisciplinares atuam na avaliação dos adolescentes que cometeram atos infracionais e poderão vir a cumprir medidas socioeducativas. Estes são processos de grande complexidade, que exigem dos profissionais o conhecimento do contexto em que o ato foi praticado, as condições de vida e as relações familiares, o acesso do adolescente aos direitos, assim como as condições deste de compreender as implicações de seu ato.

A avaliação de todas estas situações precisa ocorrer de forma qualificada e em curto período de tempo, uma vez que as crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. A ausência de respostas pode representar a ausência de proteção às crianças e aos adolescentes, a continuidade das situações de violação de direitos e a ausência de responsabilização dos adolescentes quando estes cometem algum prejuízo a pessoas, a comunidade e a sociedade.

É necessário a criação de Núcleos de Equipe disciplinar para as Varas de Famílias, pois além da qualidade e da agilidade na realização da avaliação de cada situação, um único processo pode requerer mais de uma avaliação e um acompanhamento continuado. A atuação das equipes multidisciplinares é fundamental em situações em que as relações promovidas pelos adultos se tornam complexas e passam a envolver as crianças e adolescentes, como são os casos de disputa de guarda e demais conflitos familiares. Somente com equipes próprias, que acompanhem o andamento processual, é possível acolher as demandas que chegam ao Poder Judiciário de forma a evitar que os motivos dos conflitos sejam compreendidos e não se transformem em prejuízos às crianças e adolescentes.

Cabe salientar que o trabalho das equipes multiprofissionais no Poder Judiciário pode ser caracterizado por uma especificidade, que é a de produzir um documento com uma opinião técnica autônoma, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. Esta opinião técnica poderá ser acolhida pelo magistrado, causando impactos positivos ou negativos na vida de uma família. Deste modo, é importante que os profissionais envolvidos componham o quadro próprio do Poder Judiciário.

Diante da ausência de equipes próprias, o Poder Judiciário vem requisitando aos profissionais trabalham na Política de Assistência Social, em especial os psicólogos e assistentes sociais que trabalham nos CRAS e nos CREAS, a realização de relatórios e pareceres para subsidiar decisões judiciais, por vezes sob a ameaça de responder por crime de desobediência caso se contraponham ao cumprimento da avaliação. Tal ação causou uma problemática pois, além de requisitar um trabalho de profissionais que não estão sendo remunerados para tal atividade e de aumentar a carga de trabalho das equipes profissionais, a atuação interfere em pontos importantes que embasam o trabalho dos serviços sócio-assistenciais.Tendo gerado por parte do CRAS e CREAS negativas de cumprimento.


OBJETIVO:

O Projeto tem como finalidade a estruturação de todas as varas de competência exclusiva da infância e juventude do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e  COINJU do Tribunal de Justiça da Paraíba com equipes multidisciplinares compostas, ao menos, com psicólogo, assistente social e pedagogo de forma progressiva em cada uma das varas com atribuição cumulativa da infância e juventude e na Coordenadoria da Infância e Juventude.

JUSTIFICATIVA:

É indispensável e imprescindível, na forma da Lei, a inserção de profissionais de disciplinas, tais como do Serviço Social, Psicologia e Pedagogia para um efetivo funcionamento da Justiça Especializada da Infância e Juventude, para tentar resolver problemas de ordem social, exigindo do Poder Judiciário uma postura de ação articulada aos demais poderes e políticas sociais especiais, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Desta forma, a iniciativa de estruturação das Comarcas e Varas de competência da Infância e Juventude, com a inserção de equipes multidisciplinares, se justifica na medida em que o trabalho das equipes interprofissionais, consolida o Sistema de Garantia de Direitos das crianças e dos adolescentes.

O principal objetivo deste projeto é criar mecanismos para dar efetividade a aplicabilidade dos direitos das crianças e adolescentes, dotando os processos de prioridade absoluta nos termos da art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b” e 152, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 e principalmente estruturar as Varas de competência em matéria de Infância e Juventude com equipes multidisciplinares. Significa dizer que o direito da infância e da juventude se estrutura na doutrina da proteção integral, concebendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, que devem ser considerados na multidimensionalidade. Esta atuação interdisciplinar requer, entre outras atitudes, a estruturação efetiva dos aparelhos institucionais para que estes direitos se concretizem.

Destarte, fica evidente o quanto é essencial o papel desempenhado por uma equipe multidisciplinar na atuação jurisdicional. Suas funções de assessoria para as decisões judiciais, fornecendo, por meio de relatórios e participação em audiências, subsídios para a convicção do magistrado quanto à medida judicial que melhor garanta os interesses superiores das crianças e adolescentes e são fundamentais para contextualizar a demanda do caso à realidade social mais ampla na qual a problemática social trazida ao Poder Judiciário se insere.

RESULTADO ESPERADO

Estruturação das Varas Especializadas da infância e da juventude, reestruturação da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPB, dotando-as de equipes composta por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos. Estruturação das Comarcas /Varas com atribuição de competências cumulativas da infância e juventude com a criação de Núcleos Regionais de Atendimentos Multidisciplinares. Promoção de convênios para execução da política de garantia do direito das crianças e dos adolescentes. Celeridade na tramitação dos processos de adoção e destituição do poder familiar e Rapidez na tramitação dos recursos interpostos nas ações desta natureza.

 


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