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Publicado em 02/12/2019 15h59

Créditos do Fies recebidos por instituições privadas são impenhoráveis

?Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.

Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.

"O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação."

Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

 

DF com STJ

 


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