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Publicado em 01/08/2019 13h44

TRT decide que humilhação é motivo para indenização

Processo decorre de reclamação trabalhista e empresa foi condenada a pagar danos morais

As duas partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, procedente da 3ª Vara de Trabalho de João Pessoa, recorreram à Segunda Instância contra a decisão (Processo 0001115-69.2017.5.13.0003) do juízo inicial, que julgou procedente parte da ação e condenou a empresa Intecom Serviços de Logística Ltda a pagar a um trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu pleiteando a reforma da sentença e pedindo para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Pedia, ainda, o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de doença laboral desenvolvida e agravada pelo exercício da atividade.

A Intecom apresentou contrarrazões reivindicando a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor.

A indenização por danos morais que o empregado exigia foi, segundo afirma, em decorrência de doença laboral desenvolvida e agravada pelo exercício da atividade do autor na empresa ré. Entretanto, ao analisar ou autos, o relator do processo, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, com base nas conclusões do laudo pericial, chamou a atenção para a observação feita pela perita do Juízo.

Mesmo o funcionário alegando que, em razão da jornada excessiva e pelo constante descarregamento de caixas, sem o fornecimento de EPIs, tenha adquirido algumas doenças ocupacionais, o relator entendeu, de acordo com a perícia, que o empregado já se encontrava acometido das patologias diagnosticadas nos atestados médicos anteriores. Sobre os recursos periciais, o relator afastou a responsabilidade do empregado do pagamento.

A Intecom, por sua vez, alegou que a realização de pernoites na cabine do caminhão não acarreta dano moral, afirmando que de acordo com a lei “o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador”, sem qualquer ressalva ou penalidade.

Acrescentou que o veículo utilizado pelo trabalhador foi adaptado de modo a guarnecê-lo com todo o conforto necessário para o seu descanso. Mas, se o trabalhador quisesse, poderia pernoitar em estabelecimentos mais apropriados arcando com as despesas, que seriam ressarcidos posteriormente dos gastos daí decorrentes.

Apesar da prova oral revelar que a empresa poderia reembolsar os valores gastos com a hospedagem, a defesa não apresentou nenhum recibo capaz de comprovar sua alegação e de que esta seria uma prática comum, realizada sem qualquer entrave pela empresa.

 

DF com TRT

 


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